DECLARAÇÃO DA CONVENÇÃO BATISTA BRASILEIRA A RESPEITO DO DECRETO N. 8.243, DE 23 DE MAIO DE 2014
1. A Denominação Batista recebeu com preocupação o Decreto n.
8.243/2014. Cuida-se de uma legislação carregada de ideologia contrária
aos valores democráticos, à divisão dos poderes e aos pilares de um
Estado voltado à consecução do bem comum e comprometido com os valores
da cidadania.
2. A consideração da “sociedade civil” esmaece a pessoa humana uti
singoli e o cidadão em sua ingente dignidade. Compreendida não apenas
como o conjunto dos “cidadãos”, mas também e principalmente como
conjunto dos entes “coletivos, movimentos sociais institucionalizados ou
não institucionalizados, suas redes e suas organizações”, a definição
legal permite a inclusão no conceito de entidades e movimentos sociais
oportunistas, deslegitimados, adredemente criados para encaminhamento de
demandas episódicas, particulares e contrárias aos valores sociais
médios, comuns e majoritários. Tais movimentos, com ligação direta com o
Governo e com a realização da Administração Pública, condicionarão e
validarão as ações governamentais.Com a dinâmica estabelecida pelo
Decreto, a legitimidade das decisões de gerenciamento da coisa pública
pelos órgãos e entidades federais estará diretamente ligada à consulta
prévia a tais entes coletivos, com a vigilância permanente da
Secretaria-Geral da Presidência da República (art.5o., pars. 1o. e 2o.,
do Decreto). É extremamente preocupante permitir “coletivos, movimentos
sociais institucionalizados ou não institucionalizados, suas redes e
suas organizações” interfiram na própria Administração Pública.
3. A Denominação Batista não admite e abjura que uma Política Nacional
de Participação Social tenha como diretriz geral e objetivo a “ampliação
dos mecanismos de controle social” (art. 3o., V, do Decreto).
4. Entende a Denominação Batista que a administração pública deve ser
voltada ao interesse comum, com foco fechado na eficiência e qualidade
do serviço público, como modo de concretização de um regime democrático
e, justamente por isso, com reduzida intervenção de cunho
político-ideológico. Compreende, assim, que nenhum governo pode, a
pretexto de realização da gestão pública, criar instrumentos de controle
e mecanismos de aparelhamento ideológico do Estado no objetivo de
implementar ações voltadas aos interesses coletivos e comuns.
5. Por compreender que o Poder Legislativo compõe o tripé democrático e
legitimador do funcionamento do Estado, espelhando o consenso social
porque aglutinador dos plúrimos e multifacetados interesses individuais e
sociais, a Denominação Batista repele a pretensão do Decreto de
esvaziar o Legislativo de sua função democrática para instituir um meio
direto de gestão pública subordinada à “Mesa de Monitoramento das
Demandas Sociais, instância colegiada interministerial responsável pela
coordenação e encaminhamento de pautas dos movimentos sociais e pelo
monitoramento de suas respostas” (art. 19 do Decreto). Trata-se de uma
espécie de parlamento ou bancada pública para audição e acatamento das
“pautas dos movimentos sociais”, o que indica muito bem o auditório com
que se pretende interlocução: não é a sociedade civil ainda que
complexamente compreendida, mas sim os “movimentos sociais”, não raras
vezes comprometidos e subsidiados pelo próprio Estado. Não é próprio de
um regime democrático de direito a criação, por governante de qualquer
sorte de ideologia, de legislação que enfraqueça o Poder Legislativo e
crie um poder paralelo com funções legislativas, com ingerência direta
na máquina pública federal em total arrepio dos princípios
constitucionais vigentes. O aludido Decreto compromete, portanto, a
lisura de todo o processo de gestão, pois se esvazia o Poder Legislativo
ao tempo em que se transferem e subordinam as decisões da administração
públicaa órgãos paralelos com grande carga ideológica. em conexão
direta e privilegiada com uma suposta sociedade civil, integrada
privilegiadamente pelos “coletivos, movimentos sociais
institucionalizados ou não institucionalizados, suas redes e suas
organizações”.
A Denominação Batista, assim, opõe-se ao Decreto n. 8.243, de 23 de
maio de 2014, manifestando-se publicamente por sua rejeição pelas Casas
Legislativas.
Pr. Luiz Roberto Soares Silvado Pr. Sócrates Oliveira de Souza
PRESIDENTE DIRETOR EXECUTIVO
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